Ao retornar para o carro depois de fazer compras no supermercado, o apelante percebeu que a janela traseira do automóvel estava quebrada, e itens pessoais até então no interior do veículo haviam sido furtados.
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um supermercado da Capital indenize um cliente no valor de R$ 3 mil por danos materiais, após ele ter objetos furtados do interior de seu automóvel, que estava no estacionamento do estabelecimento.
Ao retornar para o carro depois de fazer compras no supermercado, o apelante percebeu que a janela traseira do automóvel estava quebrada, e itens pessoais até então no interior do veículo haviam sido furtados, dentre eles um Ipad, uma maleta de couro e um contrato de compra e venda de um imóvel.
O relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que o supermercado deve ser responsável pela falha na prestação de serviço. Negou, contudo, o pleito por dano moral. Para ele, a situação pode ser interpretada como um aborrecimento cotidiano.
"Muito embora seja inegável a responsabilidade do supermercado diante da negligência em seu dever de vigilância, porquanto sequer havia câmeras de segurança no interior do estacionamento, tenho que a situação focalizada, por si só, não acarreta ao recorrente abalo anímico passível de reparação pecuniária do dano moral" concluiu Rocha. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.032931-2)
Fonte: TJSC