28.04.08 | Diversos
Indenização é indeferida por demora no ajuizamento da ação
Tratado de forma desrespeitosa pelos seus superiores, o ajudante de depósito da empresa Agip do Brasil S/A, Sérgio Monteiro, teve seu pedido de indenização negado pela 4ª Turma do TST.
No caso, o autor ajuizou a reclamação tardiamente, de forma que ela foi considerada prescrita.
Monteiro foi admitido em 1998, despedido sem justa causa em fevereiro de 2003. Entrou no começo de 2005 com o pedido. Ele alegava que seu patrão lhe tratava aos berros, dirigindo-se a ele sempre com palavras de baixo calão, sem qualquer justificativa. Isso teria lhe causado vergonha, tristeza e indignação. O funcionário ainda revelou que só se submeteu a tais condições de trabalho por necessidade.
Entretanto, o chefe autor das agressões saiu da empresa em 1999. Para a primeira instância, as denúncias teriam desaparecido nesta data, pois o funcionário deveria ter ajuizado a ação até dois anos após a despedida do chefe.
Além disso, o juízo de 1º grau ainda refletiu sobre o fato de Monteiro esperar dois anos, após a sua demissão, para ajuizar a ação.
O empregado alegava que a reparação não tem natureza de crédito trabalhista, estando sujeita às normas do Direito Civil.
O TRT9 sustentou que o dano moral decorreu de relação de emprego, de forma que a prescrição deve ser observada conforme a legislação trabalhista, principalmente o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição.
A relatora do processo na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou as decisões anteriores, se embasando na jurisprudência do TST. (RR-217/2005-654-09-00.4)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759