O ministro Paulo Gallotti, do STJ, extinguiu liminarmente o habeas corpus ajuizado pela defesa do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza. O réu está preso preventivamente, há cerca de um mês, pelos supostos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha e crime de calúnia e pedia ao STJ a anulação do decreto de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
A defesa ingressou com pedido de liminar em habeas corpus com o argumento de que não existia prova de materialidade dos delitos e de que faltava fundamento à segregação. A decisão que impôs a prisão, segundo a defesa, estaria baseada em prova ilícita, dados obtidos em interceptação telefônica de diálogos de Marcos Valério com seu advogado. A defesa argumentava ainda ser incompetente a autoridade judiciária que decretou a prisão.
O empresário foi preso em razão de operação policial que cumpriu 17 mandados de prisão e 33 mandados de busca e apreensão nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo.
Marcos Valério é suspeito de articular um esquema para desmoralizar dois fiscais da Secretaria da Receita Estadual que haviam autuado a Cervejaria Petrópolis em mais de R$ 104 milhões.
Um pedido de habeas corpus já havia sido negado pelo TRF3. A prisão preventiva, segundo o desembargador responsável pela decisão, foi decretada para o regular cumprimento da instrução criminal. Marcos Valério tinha informações das investigações que corriam contra ele e poderia comprometer as apurações.
Segundo o desembargador, não há, no decreto de prisão, abuso ou arbitrariedade, pois esse se funda nos pressupostos de urgência e necessidade. Se houver, no caso, incompetência relativa ou territorial, pode o ato ser ratificado pelo juiz declarado competente. Para o magistrado, não houve também quebra de sigilo profissional em relação às conversas do advogado com seu cliente e o decreto também não foi unicamente pautado em conjecturas.
O STJ tem entendimento firmado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em caso de flagrante ilegalidade, o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso. (HC 121403).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759