|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.07  |  Magistratura   

Indeferida liminar a juiz investigado na Operação Anaconda

O ministro Sepúlveda Pertence, do STF, indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo juiz federal Ali Mazloum, investigado pela Polícia Federal na Operação Anaconda. Com isso, ficou mantida decisão do CNJ que negou pedido do juiz no intuito de impedir a instauração, contra ele, de procedimento disciplinar por parte do TRF-3. 
 
A deliberação para possível instauração do procedimento disciplinar está em curso no Órgão Especial do TRF-3, desde 2003. A solicitação para instaurar o procedimento foi feita pelo MPF, porque o juiz Ali Mazloum esteve envolvido em duas ações penais abertas após a Operação Anaconda.   
 
Ao solicitar que o CNJ impedisse a instauração do procedimento disciplinar, o juiz alegou ilegalidade no processo. O CNJ negou o pedido e, contra essa decisão, Ali Mazloum ingressou com o mandado de segurança no STF, órgão competente para processar e julgar as ações contra o CNJ. 
   
O relator do caso, o ministro Sepúlveda Pertence destacou que a Emenda Constitucional nº 45/04, que criou o CNJ, não lhe deu poderes jurisdicionais, mas, apenas, atribuições de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. 
 
Para o ministro, o papel do Supremo de processar e julgar atos do CNJ não pode converter o STF em instância ordinária de revisão de toda e qualquer decisão do Conselho. Desse modo, o ministro afirma que a abertura do processo disciplinar, contra a qual se insurge Ali Mazloum, continua sendo de responsabilidade exclusiva do tribunal (TRF-3) a que o juiz está subordinado. 
 
Como a questão é inédita, o relator pretende submetê-la ao Plenário do STF e propor que o colegiado arquive o pedido. “Por ora, basta-me, contudo, o entendimento declinado para indeferir a liminar e determinar seja o caso posto em mesa, na primeira sessão plenária após as férias, para suscitar questão de ordem”, afirma. (MS nº 26710).

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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