|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.07  |  Diversos   

Inclusão no orçamento de gasto com energia elétrica será discutida em ação

A Justiça deve admitir a tramitação normal de pedido de empresa privada, fornecedora de energia elétrica por concessão federal, para que, pessoa jurídica de direito público, inclua no orçamento despesa obrigatória com iluminação pública. Esta é a decisão unânime da 4ª Câmara Cível do TJRS ao apreciar, ontem (17/10), apelação da Rio Grande Energia S.A. – RGE contra a extinção da ação sem análise do mérito pelo Juízo da Comarca de São José do Ouro.
 
A RGE ajuizou ação de cumprimento de obrigações contra o Município de Machadinho com o objetivo de obrigá-lo ao pagamento de débito oriundo do fornecimento de energia elétrica, bem como o empenho de contas vencidas e a vencerem e a apresentação de plano para contingenciamento e pagamento de dívidas empenhadas e futuras.
 
Entendendo haver impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil., o Juízo da Comarca de São José do Ouro decretou a extinção do processo.
 
Para o relator, "é de clareza amazônica que não há, absolutamente não há impossibilidade jurídica do pedido". Prosseguiu: "A questão prévia enquadrada na rubrica ´impossibilidade jurídica do pedido´ (art. 267, VI, do CPC) constitui a mais infeliz construção dogmática do direito processual civil". E, continuou, "significa, nos termos mais simples, a exclusão prévia do pedido formulado pelo ordenamento jurídico".
 
"Seria um absurdo que o Estado, de um modo geral, não pudesse ser demandado por particulares, conforme preconiza a respeitável sentença, máxima vênia, e no caso particular a impossibilidade de cobrar representaria uma calamidade", considerou o magistrado.
 
Lei Orçamentária
 
A respeito da possibilidade de incluir ou não previsão de pagamentos no Orçamento, considera o desembargador Araken, que a atividade estatal da elaboração da lei orçamentária não é, "absolutamente", discricionária. "Não pode o Município deixar de prever uma despesa obrigatória, simplesmente porque não pretende pagá-la, sob pena de infringir tanto o art. 6º da Lei 4.320/64, quanto o art. 165, § 5º, da Constituição Federal de 1988".
 
Para o relator, "isentar o Município de Machadinho de pagar pela energia elétrica é um absurdo econômico, porque essa pessoa usufruiu de um bem oneroso, e constitui anomalia social, porque os adimplentes pagarão pelo inadimplente". Aplica-se, no caso, a máxima "agride os bons costumes, quem perdoa os maus".
 
"Essa atitude do Município de Machadinho revela quão doente se encontra a sociedade brasileira. Desapareceu a noção mais elementar do certo e do errado, do justo e do injusto, do bem e do mal", afirmou o desembargador Araken. "Quem recebe energia, usufruiu de um bem oneroso prestado por terceiro, e, por sua vez, nada presta em troca, adota conduta contrária ao Direito: errada, injusta e maléfica. Tal pessoa não pode receber a proteção do órgão judiciário", concluiu. (Proc. nº 70119836113)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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