|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.08  |  Diversos   

Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia

A 2ª Turma do STJ negou o recurso de servidor público do Banco Central do Brasil que pretendia não incidisse o imposto de renda sobre o montante recebido a título de bolsa de estudos pela sua adesão ao programa de pós-graduação mantido pela autarquia.

No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo Banco Central, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados Unidos. Assim, ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento para participação no programa de pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no exterior.

Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por ele constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na verdade, trata-se de verba de natureza indenizatória paga como restituição patrimonial de gastos efetuados com estudos em país estrangeiro.

A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e especilização adquiridos durante o curso. Assim, negou o pedido. O TRF1 manteve a sentença, entendendo que a verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que salário recebido do empregador.

No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades. (Resp 959195).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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