A 2ª Turma do STJ adotou a tese já pacificada pelo Tribunal, onde não há incidência de correção monetária em pagamento recebido com atraso, ao dar provimento ao recurso especial.
A Asserplan – Engenharia e Consultoria Ltda. interpôs recurso especial contra acórdão do TRF1 pleiteando correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O TRF1 considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção requerida pela empresa. O recurso foi admitido na origem e chegou ao STJ.
A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra não afasta o direito à correção monetária, independente do que está previsto em contrato. Apresentou, ainda, divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de valores advindos de atualização de quantia já paga.
A ministra Eliana Calmon reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou, apontando diversos precedentes, que, de acordo com o entendimento pacífico da Corte, é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração independente do expresso em contrato nesse sentido.
Firmou-se ainda o entendimento de que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do valor recebido não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. A magistrada afirma que essa era a posição adotada anteriormente nos julgados. (Resp 912850).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759