|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.09  |  Dano Moral   

Incêndio em fazenda gera indenização

A empresa Engeta Engenharia Ambiental foi condenada a pagar indenização referente aos danos materiais resultantes do incêndio provocado por caminhão de sua propriedade em uma fazenda, em Cordisburgo, pertencente à empresa Agropastoril. A decisão é da 11ª Câmara Cível TJMG que também determinou que a AGF Brasil Seguros, seguradora do caminhão, reembolse o valor pago pela Engeta.

Segundo o processo, em outubro de 1997 um empregado da empresa de engenharia ambiental entrou com um caminhão na fazenda, sem autorização, com intuito de retirar capim seco para fazer esteira de contenção de encosta de barranco na rodovia do município. Repentinamente, o veículo se incendiou e o fogo atingiu cerca de 20 hectares de campineira, 10 hectares de pastagens e danificou 500 metros de cerca de arame liso.

A empresa proprietária da fazenda ajuizou ação de indenização por danos materiais porque, depois de várias tentativas, não conseguiu entrar em acordo com a empresa responsável pelo caminhão. Ela alega que o incêndio lhe causou um prejuízo de R$ 27.929, entre gastos com a recuperação do solo e diminuição da produção leiteira causada pela queima de grande parte do pasto onde o gado se alimentava.

A proprietária da fazenda também solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Engeta, sob a alegação de que esta encerrou suas atividades e seus sócios continuam atuando na mesma atividade, mas em outra empresa.

Em sua contestação, a empresa proprietária do caminhão alegou que não havia provas de que o fogo teve início no caminhão e que “as queimadas constituem uma prática universalmente adotada como fonte de renovação da terra”. Alegou também que não ficou comprovada a relação entre a destruição causada pelo fogo e a diminuição da produção de leite. Afirma ainda que o serviço de recuperação do solo, relacionado como gasto decorrente do incêndio, foi realizado um mês antes do incidente e que não há provas de que houve reposição das cercas e arames. Ela também solicitou a inclusão da sua seguradora no processo.

As duas empresas e a seguradora recorreram ao TJMG. Todos os recursos foram negados e a sentença foi mantida.

A desembargadora Selma Marques, relatora do processo, considerou que não havia motivos para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Engeta, porque não havia provas de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios e, embora ela tenha encerrado suas atividades, “a sociedade não demonstrou a pretensão de eximir-se de cumprir suas obrigações”, pelo contrário, chegou a acionar sua seguradora.

Selma Marques também negou a pretensão da seguradora AGF Brasil de se eximir da obrigação de cobrir a indenização paga por sua segurada sob alegação de que o caminhão estava fora da estrada e que o motorista estava praticando ato ilícito (invasão da fazenda). Para a desembargadora, a seguradora tinha “plena ciência das atividades a serem desenvolvidas pela ré”, reflorestamento e extrativismo vegetal, que, obviamente, exigem o trânsito por vias não oficiais.

A alegação de que a prática de atividade ilícita exclui a cobertura contratada de responsabilidade civil para danos materiais não foi aceita porque o seguro “somente terá utilidade em relação a terceiros diante da atividade ilícita do segurado”. (Proc. nº: 1.0024.03.024783-7/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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