A questão foi definida na última quinta-feira (23/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
A imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo. Por isso, as entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que comprar para desempenhar suas atividades. A questão foi definida na última quinta-feira (23/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade, o Pleno seguiu a tese definida pelo ministro Dias Toffoli, relator. Segundo ele, a imunidade tributária se aplica ao contribuinte de direito, e não ao contribuinte de fato. A diferenciação é fundamental no caso do ICMS, um imposto pago pelos fornecedores, mas cujo preço é repassado aos consumidores.
No caso decidido na quinta, a entidade pedia imunidade estando no papel de consumidora. Afirmava que, por não ter fins lucrativos, estaria inclusa no rol de imunes do artigo 150, inciso VI. No entendimento da organização, o fato de ela pagar ICMS e não ter lucro transformava o imposto numa forma de tributação sobre seu patrimônio, o que é inconstitucional no Brasil.
O ministro Toffoli, no entanto, afirmou em seu voto que as consequências da tributação para a discussão sobre a imunidade são irrelevantes, do ponto de vista jurídico. O Supremo fixou, então, a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
Segundo Toffoli, a jurisprudência do Supremo veda a transferência da imunidade dos contribuintes de fato para os contribuintes de direito. A partir da primeira metade dos anos 60, afirma o ministro, esse entendimento passou a ser consolidado no tribunal, que também passou a definir “ser desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido”.
A jurisprudência teve algumas alterações até que, em 1976, foi editada uma súmula para dizer que a imunidade aplicada ao comprador não se estende ao produtor. E junto com esse entendimento, a tese de que a repercussão econômica do imposto é irrelevante para as questões jurídicas. “Isso porque tal alegação ora poderia servir para a figura do contribuinte de direito, que, com a venda, incorpora renda a seu patrimônio, ora poderia servir ao contribuinte de fato, que agrega o bem adquirido no mercado interno a seu universo patrimonial – não raro, a incidência tributária pressupõe uma movimentação de riquezas”, analisa Toffoli.
Fonte: Conjur