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NOTÍCIA

08.09.16  |  Advocacia   

Improcedência de agravo interno não gera multa automática, diz STJ

O parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.

A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC)/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A decisão é da 2ª seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.

A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Fonte: Migalhas

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