Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram sentença que condenou a Comexport Trading Comércio Exterior – empresa responsável pela importação de um helicóptero a ressarcir os valores gastos pelo comprador para trocar peça defeituosa que inviabilizou o uso da aeronave.
O comprador narrou que celebrou contrato com a empresa ré para a importação de um helicóptero novo. Contou que a importadora ficou com a responsabilidade de montar a aeronave, realizar as vistorias necessárias e entregar o bem em condições de voo. Todavia, apesar de ter pago integralmente o valor do bem, a aeronave foi entregue com defeito e precisou ter uma de duas peças substituída trocada. Diante do corrido, requereu a condenação da importadora para ressarcir o valor gasto com o conserto, prejuízo de mais de R$ 27 mil.
A empresa argumentou que não pode ser responsabilizada pois a forma de contratação foi a “importação por encomenda”, na qual o comprador tem controle de todos os atos da importação e recebeu formalmente a aeronave em perfeito estado. Alegou que somente foi informada do problema após o defeito ter sido sanado pelo fabricante
A juíza substituta da 23ª Vara Cível de Brasília explicou que a importadora “não pode querer desobrigar-se ao argumento de que a fábrica deveria ser acionada, pois quando da montagem e verificação das condições do equipamento no exterior, num primeiro momento, informou que o mesmo se apresentava em perfeitas condições de uso. Num segundo momento, pouco depois da segunda montagem no Brasil, o painel da aeronave detectou inconsistências, razão pela qual, no conjunto, as vistorias acabaram por se contradizer, e, assim, repiso, diante da oferta inicial, de que após a entrega no Brasil, a utilização da aeronave se poderia iniciar, a negativa de reparo pela importadora acabou por violar o princípio da boa-fé objetiva, sendo tal importadora e a fábrica solidariamente responsáveis pelo vício detectado”.
Inconformada a importadora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido da magistrada originária, o colegiado concluiu que a importadora tem o dever de reparar o prejuízo que causou por não cumprir obrigação contratual, pois “sequer foi possível a adquirente (apelada) realizar o primeiro voo, antes da substituição da peça defeituosa”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT