|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.01.20  |  Diversos   

Impenhorabilidade de automóvel é admitida por cuidados com criança, diz TJ/RS

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reconheceu o caráter essencial de um automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A decisão dá ganho de causa à mulher que deve mais de 5 mil reais a cooperativa de crédito, e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino autista, filho dela.

O carro chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de retomada. A legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a automóveis - exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar da "legalidade estrita do sistema normativo processual", o Desembargador Cláudio Luís Martinewski entendeu que o caso específico tem características que o tornam excepcional.

O relator do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e escola infantil situada fora do município em que reside com a mãe (Comarca de Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observou, "diversas vezes o aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de familiar no atendimento".

A conclusão, "num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito", foi de que o veículo tem caráter essencial. "Deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência", confirmou o Desembargador Martinewski.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto Delgado Neto.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro