|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.08  |  Magistratura   

Impedimento para magistrados atuarem na justiça desportiva é mantido pelo STF

O plenário do STF negou mandado de segurança (MS 25938) contra resolução do CNJ (Res 10/19.12.2005), impetrado por seis magistrados em exercício que também integravam os quadros da justiça desportiva.

Os impetrantes alegavam que a referida resolução violava-lhes o "direito líquido e certo", na medida em que lhes proibiu o exercício simultâneo de funções nos tribunais de justiça desportiva e comissões disciplinares com a magistratura, determinando que os membros do Judiciário que exerciam tais funções se desligassem delas até 31 de dezembro de 2005.

Eles sustentavam que as atividades na justiça desportiva não se enquadram nas proibições existentes na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) dirigidas aos magistrados.

Segundo eles, "não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico". Além disso, argumentavam que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário de maneira a impedir o exercício cumulativo de suas funções por magistrados.

Ao decidir o pedido de liminar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. "Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto", afirmou. Quanto à natureza quase pública dos cargos e funções da justiça desportiva, "ainda que pudesse ser superado (que eu não tenho como possível)", destacou, não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. "Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz", destacou.

Lembrou, também, o art. 217, parágrafo 1º da Constituição Brasileira que dispõe que "o Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei". Ressaltou que "a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério". Ainda levou em conta a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. "A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante", ressaltou.

Ao proferir seu voto negando o mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da corte. Assim, o plenário do STF manteve decisão do CNJ que impede os membros do Poder Judiciário de atuarem na justiça desportiva. (MS 25938).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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