|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.16  |  Diversos   

Imóvel dado como garantia judicial pode ser penhorado

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O proprietário que deu seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso fundamentado no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

No caso, o dono do imóvel era credor de um banco em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário. Na ação de origem ao recurso especial, ele era devedor. Em 1ª instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel para garantir o pagamento. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC, para defender sua posse por meio de embargos de terceiro.

Entretanto, a sentença reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel dado em caução judicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manifestou o mesmo entendimento. O devedor, após a decisão, ainda procurou o STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a caução judicial prestada pelo credor objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência de execução provisória de julgado que é favorável àquele.

A partir disso, ele considerou ser irrelevante o fato de que a parte recorrente, antes da penhora ocorrida, tenha oferecido o imóvel em caução em ação de execução na qual é credor. Em outras palavras, segundo Noronha, não há nenhum impedimento à realização da penhora. A Turma negou provimento ao recurso especial do proprietário do imóvel.

Fonte: STJ

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