|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.20  |  Dano Moral   

Imobiliária e proprietário de flat devem indenizar transexual por danos morais

 

A 25ª Vara Cível de São Paulo condenou uma imobiliária e o proprietário de flat a indenizar por danos morais transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A autora alega que firmou contrato de locação, com intermediação da empresa, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que seu dinheiro seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. Ela alegou que o fato foi motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero e processou a imobiliária e o autor. Além disso, solicitou que os réus arcassem com suas despesas de hospedagem em hotel até que encontrasse um novo imóvel.

Para a juíza Leila Hassem da Ponte, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de multa contratual não procedem, pois não houve a assinatura do proprietário do imóvel e, portanto, não se concretizou o negócio jurídico entre as partes. “E, uma vez inexistindo negócio jurídico, não há obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor da rescisão contratual – já que não houve contrato – estipulada em suas cláusulas”, escreveu a juíza na sentença, acrescentando que “não pode a autora pedir a restituição do valor que gastou durante o período de estadia no hotel, já que a desistência do contrato de locação ocorreu em fase pré-negocial”.

Entretanto, para a magistrada a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’”, afirmou. “Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar da frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”

 “A necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão de sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, complementou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033092-79.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

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