|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.18  |  Dano Moral   

Imobiliária e corretor indenizarão mulher por falsa promessa em aluguel de imóvel em São Paulo

A 30ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou uma imobiliária e um corretor de imóveis a indenizarem solidariamente, por danos morais, uma mulher. Ela alugou apartamento após ser informada de que o condomínio onde pretendia morar possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar, mas, ao se mudar, percebeu que o local possuía restrições em relação ao lazer das crianças.

Uma mulher será indenizada por danos morais após se mudar para apartamento ao receber a falsa promessa de que seus filhos poderiam brincar no condomínio. Decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou imobiliária e corretor de imóveis a pagarem solidariamente o valor indenizatório, fixado em 5 mil reais. De acordo com os autos, ao procurar por um imóvel, a mulher foi informada pelo corretor de que o condomínio possuía excelentes áreas para que as crianças pudessem brincar sem problemas. O corretor ainda não afirmou que havia alguma restrição em relação ao fato de a família possuir um cão. Em razão disso, a mulher alugou o imóvel.

Ao se mudar, no entanto, a locatária percebeu que o síndico do condomínio repreendia seus filhos quando eles brincavam no local, e que os vizinhos reclamavam dos constantes latidos de seu cão. Conforme os autos, a mulher ainda constatou diversas falhas estruturais no imóvel, tais como, paredes emboloradas, vazamentos, entre outros. Por esse motivo, ela ingressou na Justiça contra a imobiliária e o corretor. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Ramos, considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA garantem tratamento digno, liberdade e respeito às crianças, mas que "isso não significa que os filhos da autora estavam autorizados a descumprir as regras condominiais".

No entanto, o magistrado considerou que, em mensagens encaminhadas à autora, o corretor afirmou desconhecer as regras do condomínio. O relator ainda entendeu que a possibilidade de lazer para os filhos da autora - prometida pelo corretor - foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, ficando evidente o prejuízo moral causado pelas restrições constatadas no momento em que ela se mudou. Com isso, votou por dar parcial provimento ao pedido da autora e condenou o corretor e a imobiliária a indenizarem a mulher, solidariamente, em 5 mil reais por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Processo: 100289293.2017.8.26.0477

Fonte: Migalhas

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