|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.15  |  Trabalhista   

Igreja terá de indenizar funcionário demitido porque não pagou o dízimo

O homem trabalhava como coordenador de ensino há 12 anos na instituição religiosa e foi dispensado sem justa causa, pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo da instituição informou que o funcionário não estava em dia com a contribuição mensal.

A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias deverá indenizar em R$ 30 mil um trabalhador demitido porque não pagou o dízimo. A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região reconheceu a dispensa discriminatória e salientou que o empregador não pode impor condições que afetem o princípio da intangibilidade salarial como requisito de manutenção de emprego.

O homem trabalhava como coordenador de ensino há 12 anos na instituição religiosa e foi dispensado sem justa causa. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o funcionário não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação. Com o contrato rescindido, o trabalhador ajuizou ação alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.

Em depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o trabalhador deveria observar as normas da instituição religiosa e que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os crentes. Não fazer as doações mensais corretamente, segundo o preposto, é falta gravíssima a ponto de justificar a demissão.

Em 1ª instância o juiz concluiu que, apesar de ter dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu motivada pela ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da esfera religiosa sobre o campo da CF e das leis trabalhistas. Para o magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser simplesmente encerrada por disposição moral da igreja.

Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, ressaltou que "a atitude da empregadora ao cobrar 10% do salário do obreiro como prova de moralidade para manter o contrato é ilegal e inconstitucional".

"O empregador não pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto também na CF (art. 7º, VI) (fl. 485)."

Processo: 37430-2013-004-09-00-6

Fonte: Migalhas

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