|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.08.09  |  Dano Moral   

Igreja permanece obrigada a indenizar herdeiros de mãe de santo baiana

A 4ª Turma do STJ manteve a decisão do próprio colegiado que reconheceu a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus indenizar em R$ 145,2 mil os filhos e o marido de uma mãe de santo. Uma foto da religiosa, falecida em 2000, foi usada de maneira ofensiva no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da Igreja.

A decisão da 4ª Turma foi proferida num embargo de declaração, recurso utilizado para combater omissões, obscuridades e lacunas em sentenças e acórdãos judiciais. Seguindo o entendimento do relator do caso no STJ, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso dos herdeiros da mãe de santo.

Para os ministros, os embargos interpostos pelos herdeiros tinham o objetivo de rediscutir o caso e de substituir a decisão anterior proferida pela 4ª Turma, o que não é admitido pela legislação processual em razão da natureza do recurso (combater omissões, obscuridades e lacunas).

A decisão mantida foi proferida pela Turma em julgamento ocorrido no dia 16 de setembro do ano passado. Na ocasião, os integrantes do colegiado seguiram integralmente o voto do juiz convocado do TRF1, Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago aos herdeiros.

O caso

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. A religiosa faleceu, mas seus herdeiros e espólio ingressaram com uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível do TJBA condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe de santo.

No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe de santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa produziria efeitos sobre eles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da Igreja.

Na mesma linha de raciocínio, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (decisão teria ido além do pedido formulado no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

Na ocasião, o juiz Carlos Fernando Mathias considerou em seu voto que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas, e são corresponsáveis pelo artigo, logo a Universal pode ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não pode ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto, o magistrado considerou que a ofensa à mãe de santo foi uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização é um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes foi ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana era realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00, ficando R$ 20.750,00 para cada herdeiro.(Resp 91331)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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