|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.09  |  Diversos   

Idoso pode optar de qual familiar exigirá pensão

O idoso tem liberdade para escolher contra quem vai ajuizar Ação de Alimentos, segundo o Estatuto do Idoso. O desembargador Claudir Fidélis Faccenda entendeu não ser razoável obrigar senhora a litigar contra os netos, como pretendia o irmão dela, que alegava não ser parte legítima para responder ao processo.

A idosa ajuizou ação contra a filha única que faleceu antes de ser citada. Os quatros irmãos da demandante passaram, então, a integrar o processo e tiveram fixada obrigação individual de alimentos no valor de 15% do salário mínimo. Um deles interpôs recurso de agravo de instrumento ao TJRS contra a decisão de 1º Grau.

O recorrente afirmou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou que a ação deveria ser ajuizada contra os netos da agravada, sendo dois maiores de idade. Alegou, ainda, a impossibilidade de arcar com a obrigação.

Em decisão monocrática, o Faccenda, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS, negou seguimento ao recurso.

“Não assiste razão ao recorrente quanto à ilegimidade passiva arguida”, asseverou. O art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Conforme o magistrado, aplica-se lei especial prioritariamente em relação ao Código Civil.

Salientou também que o referido dispositivo prevê a possibilidade do alimentado idoso optar entre os alimentantes para a demanda. “Sendo assim, não há razão para obrigar a recorrente a litigar contra os netos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão.”

O Estatuto do Idoso, disse, assegurou absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação, adotando como política pública a obrigação da família, comunidade, sociedade e Poder Público.

Disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, mudando a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo. Evita, assim, discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

Necessidade

A documentação apresentada pelo agravante não demonstra suficientemente a sua impossibilidade em auxiliar a irmã, analisou o magistrado. Assinalou que o pensionamento foi fixado em valor baixo, 15% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 69,75.

Já as necessidades da idosa restaram cabalmente comprovadas. Ela é pessoa doente, que necessita de cuidados constantes em clínica especializada e sua aposentadoria é insuficiente para as despesas básicas.

Por fim, lembrou que a decisão é transitória, podendo ser alterada no decorrer da instrução processual em primeira instância, caso sejam alteradas as provas produzidas pelas partes.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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