|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.21  |  Diversos   

Idosa que sofreu queda durante deslocamento em clínica deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou um centro clínico a indenizar uma paciente de 88 anos que sofreu queda na escada, durante o deslocamento entre as salas do estabelecimento. O Colegiado concluiu que era dever da clínica proteger a integridade física da paciente.

Narra a autora que aguardava consulta médica no local, quando um funcionário solicitou, pela terceira vez, que mudasse para uma sala localizada no piso inferior. Ela afirma que optou por usar as escadas e que, ao descer, tropeçou e rolou alguns degraus, o que causou hematomas e feridas. A paciente conta que a clínica não ofereceu nenhum equipamento, como muletas ou cadeira de rodas, que pudesse auxiliar no deslocamento. Defende que houve negligência e imprudência e pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O centro clínico recorreu, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima que optou por usar as escadas. Afirma que as escadas possuem itens de segurança e que a paciente poderia ter usado o elevador. O réu defende ainda que a autora estava acompanhada do neto e que não cabe o argumento de que ela deveria ter sido acompanhada por um funcionário da empresa.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a existência de elevador e de equipamentos de segurança na escada não são suficientes para afastar a responsabilidade do centro clínico. De acordo com o Colegiado, “a partir do momento que a clínica possui salas em andares diversos, assume o ônus de tutelar os pacientes no trânsito entre as salas”.

“Não obstante estar acompanhada do seu neto, cumpre elucidar que a parte autora já se encontrava nas dependências da parte ré para o atendimento clínico. Assim, a partir daquele momento a pessoa jurídica deve atuar em prol da integridade dos seus clientes. Contudo, apenas determinou que a parte autora se deslocasse até o andar inferior, sem se preocupar em assegurar a sua integridade nesse deslocamento. Assim, ainda que a queda tenha acontecido na escada do condomínio, reitera-se que era dever da parte ré proteger a integridade da parte autora, mormente por se tratar de pessoa com 88 anos, que exige uma maior atenção, independente da alegação da parte ré de que não possuía qualquer problema de locomoção”, registrou.

A Turma salientou ainda que, no caso, não houve culpa exclusiva da vítima e que a ré deve ser responsabilizada pelos danos. No caso, a paciente teve leves escoriações em região de cotovelo esquerdo e tornozelo esquerdo e trauma craniano de grau leve. “Ainda que a queda não tenha resultado em lesão de maior gravidade (como, por exemplo, uma fratura), os elementos probatórios indicados atestam a existência de violação à sua integridade física, o que configura o abalo moral”, explicou.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o centro clínico a pagar à paciente a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 319,48, por danos materiais.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731004-96.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro