O TJRS havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o TJRS, o critério da "prevalência" para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso.
Para o STJ a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). (Resp 975105).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759