18.03.08 | Trabalhista
HSBC é condenado por não comunicar acidentes de trabalho
A 5ª Turma do TRT-9 negou provimento a recurso ordinário interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, em ação civil pública contra condenação no valor de R$ 500 mil em dano moral coletivo imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). A decisão tem abrangência nacional.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região. O motivo foi que o HSBC se recusava a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados acometidos ou com suspeita de LER/DORT.
Além da reparação por dano moral e da obrigação de emitir as guias, a sentença determinou que o banco suspenda a rescisão contratual e emita a CAT quando houver dúvida sobre a saúde do trabalhador, até que seja realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal. A documentação constante dos autos indica que diversos empregados foram demitidos com histórico de LER/DORT, e alguns deles conseguiram reintegração por via judicial.
Em seu recurso, o HSBC alegou existir "elevada carga política na demanda" e reclamou de expressões supostamente injuriosas utilizadas pelos autores da ACP, pedindo que fossem retiradas do processo. O banco sustentou que a LER/DORT é doença multicausal que requer investigação ampla dos hábitos pessoais e ocupacionais do paciente, e que não estaria legalmente obrigado a comunicar a doença em caso de mera suspeita ou quando não concordar com a sua existência. "Cabe ao empregador emitir a CAT apenas quando diagnosticada a doença ocupacional, e não cabe ao empregador firmar tal diagnóstico", afirmam as razões recursais.
O relator do recurso ordinário, juiz Rubens Edgard Tiemann, destacou a obrigatoriedade de a instituição bancária emitir a CAT em todos os casos de suspeita de LER/DORT. "A necessidade de comunicação do acidente do trabalho em situação de mera suspeita de doença decorre da dicção do art. 169 da CLT. Não cabe a restrição que o banco pretende dar a esse dispositivo legal, porque a melhor interpretação que se deve dar à norma é aquela que atende ao seu fim social e às exigências do bem comum, aqui consubstanciados na proteção à saúde do trabalhador e na garantia do benefício previdenciário", observou Tiemann.
Segundo o magistrado, foi descartado também o argumento de que a emissão de CAT pela empresa presume o reconhecimento do nexo da doença com o trabalho, uma vez que o fato tem de ser atestado pelo perito previdenciário.
O juiz Tiemann lembrou que a Lei nº 11.430/06 presume o nexo causal entre grande parte das doenças intituladas como LER/DORT e o trabalho em instituições bancárias, o que justificaria ainda mais a obrigatoriedade de emissão da CAT em caso de suspeita de doença ocupacional. A lei prevê também que é do empregador o ônus da prova quanto a não-caracterização da enfermidade como tal.
A abrangência nacional dada pelo TRT-9 à decisão baseia-se na aplicação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral coletivo, o juiz frisou que as condições adequadas de saúde no ambiente de trabalho, visando à prevenção de LER/DORT, assim como o direito ao benefício previdenciário são garantias de ordem pública asseguradas pela ordem jurídica a todos os trabalhadores.
Sobre o valor da reparação, igualmente questionado pelo HSBC, o TRT-9 considerou adequado, ante o poder econômico do banco. A reparação, como ocorre nos casos de dano moral coletivo, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho. (TRT-PR-RO-98905-2004-007-09-00-9).
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Fonte: TRT-9
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759