|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.21  |  Trabalhista   

Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre um hotel, de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o Colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil em cinco parcelas relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais.

Burla

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

Discriminação das parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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