|   Jornal da Ordem Edição 4.514 - Editado em Porto Alegre em 25.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.13  |  Dano Moral   

Hospital pagará indenização por não fornecer uniforme a funcionária

A apelante era a única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa. Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários.

Uma auxiliar de enfermagem será indenizada por danos morais, em R$ 20 mil, pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). A funcionária era a única empregada a não receber uniformes regularmente pelo fato de ser obesa. Ela tinha que arcar com os custos do seu uniforme, apesar de a empregadora custear o vestuário padronizado a todos os outros funcionários. A decisão é da 4ª Turma do TST.

A trabalhadora ajuizou a reclamação pretendendo obter não só o ressarcimento das despesas com as compras de uniforme, mas também o pagamento de indenização por dano morais. Para isso, alegou que a conduta da empregadora foi discriminatória e feriu sua condição humana, gerando danos emocionais, pois se sentia humilhada com o procedimento inadequado.

O pedido, negado na 1ª instância, foi deferido pelo TRT4, que classificou a atitude da entidade como descaso, discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. De acordo com o Regional, se a auxiliar tinha condições de comprar ou mandar confeccionar uniformes adequados ao seu tamanho, por certo a empregadora também poderia fazer o mesmo.

O hospital recorreu ao TST, alegando não haver prova categórica do dano moral e pedindo a absolvição. Tentou, também, pelo menos, a redução da indenização para R$ 5 mil, argumentando que o valor deferido era bastante elevado. Para isso, sustentou que é notória sua dificuldade econômica e financeira, por ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos.

Quanto à pretensão principal, de exclusão da indenização, o relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão do TRT estava de acordo com o entendimento fixado pelo TST. Além disso, destacou que a condenação observou todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil em relação ao dever de indenizar em caso de ato ilícito.

Sobre a redução do valor da indenização, também entendeu ser inviável o acolhimento do recurso, pois os dispositivos legais apontados pela Santa Casa como violados não tratavam da indenização por danos morais nem sobre sua quantificação.

Em relação a decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro Eizo Ono observou que nenhuma delas abordava o mesmo caso examinado – o não fornecimento de uniforme ao trabalhador em razão de seu peso.

Processo: ARR - 879-92.2010.5.04.0010

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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