|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.18  |  Arbitragem   

Hospital não responde por verbas rescisórias de contrato entre empresa e funcionário terceirizado de São Paulo

Hospital que se beneficiou de serviços de funcionário terceirizado não responde por multas causadas por descumprimento de contrato entre empregado e empresa. Decisão é do juiz do Trabalho José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara de São Paulo/SP.

O funcionário ingressou na justiça contra duas empresas terceirizadas e o hospital, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, entre outros pedidos. Na inicial, ele alegou que foi dispensado por uma das empresas e imediatamente contratado na segunda empresa, mas não recebeu as verbas rescisórias referentes à terminação do primeiro contrato.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que houve existência de labor acima dos limites estabelecidos pela Constituição e condenou as empresas terceirizadas ao pagamento de horas extras e de valores reflexos da inobservância do intervalo mínimo para descanso e alimentação. O juiz também considerou a confissão aplicada à primeira reclamada e entendeu serem verdadeiras as alegações do autor no que se refere às verbas rescisórias. Com isso, deferiu o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT.

Ao tratar da responsabilidade subsidiária do hospital ao qual o reclamante prestou serviços por meio das empresas, o magistrado considerou que o estabelecimento médico responde por créditos trabalhistas conforme entendimento do TST. No entanto, afastou a responsabilidade do hospital em relação às multas a serem pagas ao funcionário. "A terceira ré, por ser responsável apenas pelos créditos trabalhistas, não responde pelas verbas de caráter punitivo/coercitivo e de cunho personalíssimo. A responsabilização subsidiária da tomadora de serviços se destina a garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas strictu sensu, dentre os quais não podem ser incluídas as multas, pois estas possuem caráter meramente punitivo. Possuindo natureza de sanção, seu principal objetivo é o de punir o devedor que, como é cediço na doutrina e jurisprudência, não se confunde com a pessoa do responsável. Por este motivo, no caso em tela, a terceira reclamada não responderá pelas multas convencionais e legais ora deferidas."

Processo: 1001552-13.2017.5.02.0064                   

Fonte: Migalhas

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