|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.17  |  Diversos   

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços em São Paulo

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de exame genético, a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê.

O juiz de direito da 27ª vara Cível de São Paulo, Vitor Frederico Kümpel, condenou um hospital de São Paulo capital ao pagamento de 6 mil reais, por danos morais, a uma paciente, por causa de um defeito na prestação de serviços. A instituição não solicitou a autorização de um exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de um exame genético a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê. Desse modo, a paciente solicitou que o hospital entrasse em contato com a operadora de seu plano de saúde para que fosse solicitada a cobertura do referido exame.

Contudo, embora o exame tenha sido realizado, o hospital nunca efetuou a solicitação de cobertura junto à operadora do plano de saúde e, após o óbito da criança, passou a cobrar da paciente os valores dispendidos relativos ao exame, 7 mil e 204 reais. De acordo com o juiz, restou devidamente comprovado que, enquanto o filho da autora esteve internado, o hospital não solicitou à operadora de plano de saúde a cobertura do exame.

“Concluo, portanto, pela existência de defeito na prestação de serviços da ré que retirou da autora a possibilidade de ter o exame de seu filho custeado pela operadora de seu plano de saúde. Desse modo, entendo que quem deve arcar com os custos do referido exame é a ré, e não a autora. Declaro, pois, a inexigibilidade do débito objeto desta lide. ” Além disso, o magistrado entendeu que, no caso dos danos morais, o nexo de causa se faz evidente, pois o hospital “ludibriou o consumidor e não solicitou à operadora do plano de saúde o custeio dos exames”.

“Não obstante, o dano moral prescinde de comprovação, porquanto a autora fora cobrada indevidamente por parte da ré e sofreu angústia e desespero em função do atendimento desidioso desta. Condeno, portanto, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe que ora arbitro em 6 mil reais.

Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

Fonte: Migalhas

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