O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que inocentou o Hospital Geral de Caxias do Sul e um médico cardiologista da acusação de terem retirado um rim de paciente durante cirurgia cardíaca. A decisão da 4ª Turma foi tomada negou o recurso do autor que requeria indenização por danos morais, materiais e estéticos.
O paciente ajuizou a ação na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) em novembro de 2014, alegando que antes da cirurgia cardíaca para a troca da valva aórtica, ocorrida em 2012, teria feito uma tomografia computadorizada de coluna na qual apareciam os dois rins e que, em setembro de 2014, ao fazer ecografia de abdômen, o rim direito não aparecia. Segundo o autor, o órgão teria sido extraído pela equipe médica sem o seu conhecimento. A defesa alega que isso teria ocorrido após complicações pós-cirúrgicas e uma infecção generalizada.
A 1ª Vara Federal do município julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao tribunal. Por unanimidade, o colegiado entendeu que ficou comprovada a licitude do procedimento médico por meio do laudo pericial, não sendo devida a indenização. Conforme a perícia, inexiste a possibilidade técnica/médica de retirar o rim através da incisão de uma cirurgia cardíaca e esta seria a única incisão realizada no período. Para o perito, poderia ser um caso de ‘agenesia’, quando não ocorre formação do órgão.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que não há indícios de erro médico no caso. “Para que surja o dever de indenização, é necessária prova acerca de ação ou omissão ilícita imputável ao réu, do dano e do nexo causal. Comprovada a licitude do procedimento médico por meio de laudo pericial, não é devida a indenização”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4