|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.18  |  Diversos   

Hospital é condenado por "esconder" vagas do SUS de pacientes em Goiás

De acordo com os autos, as irregularidades apontadas eram recorrentes e não se limitaram aos casos tratados no processo.

Por não disponibilizar as vagas contratadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), obrigando o atendimento e a internação de pacientes em caráter particular, um hospital de Goiás foi condenado por danos morais difusos e danos materiais e morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

O Juízo Federal de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento, argumentando que não restou verificado o descumprimento, pelo hospital, das normas do SUS a ponto de causar repercussão social a justificar a propositura da ação civil pública. Segundo a ação, a instituição de saúde também não fixou em local visível uma placa indicando o número de vagas disponíveis pelo SUS. Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que nos autos existem provas suficientes para demonstrar que a instituição de saúde negou o atendimento, ato lesivo a interesses particulares, pois configuram ofensa ao direito à saúde, à confiabilidade do SUS e aos direitos individuais homogêneos de pacientes lesados. A União recorreu, destacando que os fatos são graves e interessam à sociedade, e por isso não “podem deixar de sofrer reprimenda justa e exemplar do Poder Judiciário”.

O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, esclareceu que ficou provado nos autos, por meio dos documentos juntados e das testemunhas, a ocorrência das irregularidades apontadas, como a negativa de informação sobre os leitos da enfermaria e Unidade de terapia intensiva (UTI) e a cobrança de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. De acordo com os autos, as irregularidades apontadas eram recorrentes e não se limitaram aos casos tratados no processo. “Assim, entendo que a ação civil pública em questão tem como objeto a tutela do direito fundamental à saúde, o qual se qualifica como direito difuso, socialmente relevante”, afirmou o relator.

A sentença foi reformada para condenar o hospital ao ressarcimento por danos morais difusos, por negar informações sobre leitos de enfermaria e UTI, negar atendimento pelo SUS à demanda espontânea e cobrar de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. “O instituto praticou atos que atingiram o direito à saúde e produziram uma imagem ainda mais negativa do serviço de saúde pública prestado no país, caracterizando, assim, a ocorrência de dano moral coletivo”, finalizou o magistrado. O hospital também foi condenado a ressarcir os pacientes do SUS por danos materiais e morais causados pela conduta ilícita. A decisão foi unânime.

Processo 0000538-79.2006.4.01.3500/GO

Fonte: Conjur

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