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NOTÍCIA

23.03.17  |  Trabalhista   

Hospitais com até 50 leitos não precisam contratar farmacêutico para gerir dispensário de medicamentos, diz TRF4

A questão já foi objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi estabelecido que não existe necessidade de um profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos, e que são considerados tais se estão dentro de pequenas unidades hospitalares, com até 50 leitos.

O Hospital e Maternidade São Sebastião (SC) não precisará contratar farmacêutico, nem fazer inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC).  A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu confirmar sentença que tira a obrigação do hospital de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.

O hospital conseguiu, em 1ª instância, anular um Auto de Infração emitido pelo CFR/SC, que obrigava, de acordo com a nova legislação para farmácias, a contratar um profissional farmacêutico e também fazer a inscrição no CRF/SC. Em seu apelo, o CRF/SC declara que o estabelecimento não é um dispensário de medicamentos, mas sim uma farmácia hospitalar, a qual a nova legislação regulamenta.

A questão já foi objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi estabelecido que não existe necessidade de um profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos, e que são considerados tais se estão dentro de pequenas unidades hospitalares, com até 50 leitos. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos, e que a nova legislação não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários. Acrescenta que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas: “de rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”.

5025806-09.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4

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