O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú S/A.
A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas. Ela acionou a Justiça do Trabalho para recuperar direitos sonegados pelo banco. Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu, em novembro de 2001.
Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) no curso do contrato de trabalho, decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias.
Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, envolvendo basicamente digitação, o que contribuiu para agravar a moléstia profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, encontrava-se em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados e, finalmente, a integração dessas horas e diferenças nos repousos semanais remunerados com reflexos nas demais verbas.
O TRT2 condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos repousos semanais remunerados, já majorados pela horas extras nas demais verbas.
No TST, a ministra Maria Peduzzi manteve a decisão do TRT2 e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os repousos semanais remunerados. “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou. A SDI-1, porém, condenou o Banco Itaú ao pagamento de 12 salários, desde a despedida da bancária, a título de indenização. (RR-1.273/2002-007-02-00.5).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759