|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.16  |  Diversos   

Honorários de sucumbência não podem ser penhorados

Decisão do TJ/MG afirma que as partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão de 1ª instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo os valores devidos ao patrono da parte vencedora. Segundo a decisão, as partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência.

A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de 1º grau argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se sustentar. Já o vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou para terceiros vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram que 10% do valor depositado não seja penhorado.

O relator do agravo, desembargador Otávio de Abreu Portes, destacou o caráter alimentar do valor. Ele entendeu que tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 

Fonte: Conjur

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