|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.05.10  |  Diversos   

Honorários advocatícios são considerados renda tributável

A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios. A conclusão é da 6° Turma do TST que julgou favorável o pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo e ex-empregado da empresa.

Como explicou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos – exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa.

A União recorreu ao TST depois que o TRT15 (Campinas) indeferira a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos honorários advocatícios. Para o TRT, não era possível o recolhimento do tributo sobre os honorários, na medida em que essa parcela não se destina à quitação de verbas trabalhistas devidas ao empregado, mas é o pagamento pela prestação de serviços de advocacia. Em resumo, o Regional afirmou que os honorários advocatícios têm natureza indenizatória, e não salarial.

No entanto, segundo o ministro Godinho, a decisão regional desrespeitou os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 219 do TST (que tratam do tema honorários advocatícios), conforme sustentou a União. O relator defendeu que o conceito de renda tributável se aplica à parcela honorários advocatícios, por essa razão ela está sujeita à contribuição previdenciária. Além do mais, é inválido o arrolamento dos honorários no rol das verbas indenizatórias.

Ainda de acordo com o relator, a circunstância de a parcela honorários advocatícios ter caráter de despesa para o trabalhador não altera a sua natureza jurídica tributária, que resulta das disposições legais e constitucionais. O ministro lembrou que existem outras despesas na vida real que também são tributáveis, a exemplo das consultas médicas.

Assim sendo, por unanimidade de votos, a 6° Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor de R$ 6mil especificado no acordo como honorários advocatícios. (RR-23640-93.2006.5.15.0126)


..........................
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro