|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.16  |  Internet   

Homem terá de indenizar político após ofendê-lo em rede social

Segundo decisão, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado.

Um usuário de uma rede social foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, por insultar um político na rede social. Ele teria proferido ofensas, até em latim, ao criticar o suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para benefício próprio e de amigos. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC).

Em publicação na rede social, o homem teria utilizado expressões como "troglodita", "aspone", "voluntário para quaisquer a$$untos", além da expressão latina "et caterva". Pelas "expressões irônicas e desrespeitosas", o juízo de comarca do Vale do Itajaí, em 1ª instância, condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o cidadão justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento. Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.

No entanto, para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado. "As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade.".

Ele também considerou irrelevante o argumento de que um dos termos utilizados seja pouco conhecido. "O apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas.".

Caracterizada a conduta indevida, o colegiado manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0022956-14.2013.8.24.0033

Fonte: Migalhas

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