|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.21  |  Dano Moral   

Homem será indenizado por site após ser apontado como autor de crime que não cometeu

Um site de notícias foi condenado a indenizar um homem em R$ 5 mil por apontá-lo como culpado por um crime quando ele era apenas um suspeito, que posteriormente foi absolvido da acusação. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o autor foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio. Um site noticioso da região, em decorrência disso, veiculou matéria em que lhe atribuía a culpa pelo crime, quando era, na verdade, suspeito. A veiculação da notícia falsa, afirmou o autor da ação, lhe causou profundo abalo moral. Em sua defesa, a ré sustentou que “divulgou os fatos ocorridos baseando-se nos exatos termos do e-mail enviado pela autoridade policial, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor”.

A veiculação da notícia ocorreu após a prisão do autor, em setembro de 2017, e permaneceu disponível ao público até este ano, quando o autor ingressou com ação e teve deferida a antecipação da tutela para que a parte ré retirasse as matérias jornalísticas do ar. De acordo com a decisão, em agosto de 2018 houve o trânsito em julgado da sentença que absolveu o autor, não restando dúvidas sobre a ausência de punição pelas imputações criminosas descritas nas reportagens.

“Portanto, na certeza de que o autor não incidiu nas condutas criminosas que ensejaram sua prisão preventiva, não devem subsistir as notícias que relataram sua prisão, sobretudo porque ausente a indicação, naquelas matérias, de que o autor era tão somente suspeito/indiciado/investigado pela prática do crime de homicídio”, pontuou a magistrada.

A ré foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros a contar do evento danoso. A sentença também confirmou a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de veicular as notícias que são objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 0305951-32.2019.8.24.0020)​.

Fonte: TJSC

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