A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de apelação de um homem de 41 anos que sacou a aposentadoria da avó mesmo depois de ela ter falecido e manteve sua condenação por estelionato. Os saques foram realizados durante seis anos após a morte.
Saques
A avó do apelante, que recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), faleceu em maio de 2009. No entanto, o neto não informou o óbito ao INSS e continuou realizando saques do benefício com o cartão magnético e a senha da conta bancária. Ao longo dos anos, eles se apropriando de R$ 53 mil. Deste valor, R$ 16 mil foram devolvidos ao Instituto. Dessa forma, o INSS foi induzido ao erro e continuou com os depósitos, causando danos aos cofres públicos. O neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal em 2017 e a sentença da 1ª Vara Federal de Caçador (SC) substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Ele foi condenado, também, ao pagamento de multa de quatro salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
Recurso ao TRF4
O réu apelou ao TRF4 sob o argumento de que é pobre nos termos da lei e não poderia pagar os quatro salários-mínimos previstos pela sentença de primeiro grau. Já o Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação no sentido de reformar a sentença para que fosse ampliada a quantia fixada a título de prestação pecuniária.
Acórdão
O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, alegou que “diante dos elementos colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, não restam dúvidas de que a autoria do delito recai sobre o réu”. Assim, colocou-se favorável à sentença da 1ª Vara Federal de Caçador. “A pena consistente em prestação pecuniária deve primordialmente respeitar e ser adequada à realidade financeira do condenado, ainda mais que, no caso presente, houve a confissão espontânea do réu, ele é primário e apresenta bons antecedentes. Por outro lado, há que se ressaltar que a pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. A defesa não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte ré não possua condições de arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária”, pontuou o magistrado. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença e negou ambas as apelações postuladas.
Fonte: TRF4