O Poder Judiciário da Comarca da Ilha, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de um homem que alegou ter perdido seu assento durante uma viagem de ônibus, após voltar do banheiro. Na ação, que teve como parte demandada uma empresa transportes terrestres, o requerente relatou que contratou os serviços da requerida para viajar de Belém para São Luís, embarcando no dia 21 de julho, sendo três bilhetes de passagens, sendo um para ele, um para sua esposa e um para sua neta, nas poltronas 17, 18 e 21. Segue narrando que na cidade de Santa Maria do Pará, precisou utilizar o banheiro do veículo e enquanto estava utilizando o banheiro o ônibus partiu seguindo sua rota.
Porém, quando chegou para ocupar seu assento, alegou que a poltrona estava ocupada por outra pessoa, que portava um bilhete com destino a Santa Inês, com a mesma numeração do assento 21. Afirmou que tentou falar com os motoristas durante o percurso para tentar resolver a situação, porém, só conseguiu falar na cidade de Capanema, onde disseram que não podiam fazer nada, que o erro era do sistema da empresa. O demandante alegou que sofreu o incômodo de ter que seguir em pé até a cidade de Santa Inês, pois todos os assentos do veículo estariam ocupados. Diante dos fatos narrados, requereu indenização por dano moral.
Em contestação, a ré alegou que não ficou devidamente demonstrado que a conduta da empresa tenha exposto ou prejudicado o requerente a qualquer situação vexatória ou de desrespeito de ordem pessoal que justifique o pedido de condenação em dano moral. Argumentou, ainda, que foi corrigido o número da poltrona do outro passageiro, que na verdade era a poltrona nº 22, antes mesmo que o veículo seguisse viagem, sendo que todos foram acomodados em seus devidos lugares até a conclusão da viagem. “Importa salientar que, sendo o autor um consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, destacou a Justiça na sentença.
NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL
E prosseguiu: “Analisando detidamente o processo, percebe-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré ao vender a poltrona duplicada (…) Entretanto, os danos morais alegados não foram demonstrados (…) Primeiramente, em momento algum a empresa demandada nega a emissão da passagem em duplicidade (…) Porém, isto por si só não gera danos morais, considerando que a situação poderia facilmente ser resolvida com a realocação de passageiros, que foi justamente o que a reclamada alegou, trazendo ao processo o mapa da viagem, com a correção das poltronas (…) Note-se que esta era a única prova que a demandada poderia produzir, já que não há obrigatoriedade de câmeras no interior dos veículos”.
Para o Judiciário, caberia ao autor comprovar suas alegações de que foi obrigado a seguir viagem em pé, o que poderia ser feito com gravação, fotos, depoimento pessoal, etc. “Deve-se ressaltar que sequer foi registrada reclamação administrativa (…) Note-se que o requerente é advogado, não podendo alegar desconhecimento dos meios de prova. Portanto, é evidente que houve erro da empresa demandada, entretanto, não há comprovação de situação excepcional e gravosa, apta a gerar a indenização pretendida. Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, as provas apresentadas pelo reclamante não permitem concluir acerca da ocorrência dos danos morais que ele alega ter sofrido”, frisou, julgando improcedente a ação.
Fonte: TJMA