|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.10  |  Diversos   

Homem que criticou policial com base em fatos reais não deve indenização

Foi negado o pedido de indenização no valor de 30 salários-mínimos a um carcereiro que processou um cidadão que participou de um programa de rádio e criticou sua conduta profissional. O acusado era irmão de um homem vítima de homicídio por um preso que fugiu quando o carcereiro, sem autorização judicial, levou o apenado para um serviço externo. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil da Comarca de Laguna.

Após o programa, o carcereiro ajuizou ação naquela Comarca. Alegou ter sofrido danos morais com as afirmações feitas pelo homem, que foi condenado ao pagamento da indenização, e motivou a apelação.

Nela, atribuiu seu ato ao comportamento antijurídico do carcereiro que, encarregado da cadeia pública, permitiu que um condenado por homicídio fosse colocado em liberdade sem autorização judicial. Ele explicou que, diante do absurdo do fato, demonstrou sua indignação, e que essa situação causou espanto em toda a sociedade de Laguna.

A declaração questionada pelo autor da ação tratava da fuga de um preso, condenado pela morte do próprio pai. Em 17-06-2000, um mês após a condenação do detento, que já usufruía de regalias na cadeia, o carcereiro levou-o para fazer um serviço externo, sem autorização da Justiça. Enquanto o rapaz entrava no quintal, o policial ficou na viatura e, meia hora depois, percebeu a fuga. Tudo foi confirmado no livro de ocorrências, escrito de próprio punho pelo carcereiro.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que o comportamento do réu deve ser enquadrado como exercício regular de direito, o que retira a ilicitude do ato e a consequente responsabilização civil. Ele afirmou que a situação causaria indignação a qualquer pessoa próxima à vítima do homicídio, e entendeu que qualquer um se sentiria afrontado com a conduta negligente do carcereiro e de seu superior.

Heil interpretou, assim, que é possível entender “toda a frustração, toda a mágoa” do réu. Para o desembargador, aguardar a condenação e, no início do cumprimento da pena por quem cometeu o mais grave dos delitos, ver o condenado fugir de forma tão absurda, causa frustrações que resultaram nos comentários discutidos nos autos.

Enfim, “tais comentários, porém, são plenamente lícitos. O sentimento da parte era, sem dúvida, muito forte, tendo sido traduzido para as palavras proferidas no programa de rádio em que foi entrevistado. Por tal razão, porém, não se pode sancioná-lo, porque a ele era dado o direito de criticar a desastrada ação do demandante e de seu superior, que foram merecedores das críticas recebidas – tanto que foram condenados na sindicância realizada”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2007.054032-3)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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