20.08.08 | Diversos
Homem preso indevidamente receberá indenização
A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10,7 mil em indenização por danos morais e materiais a P.C., morador de Tijucas (SC), que recebeu voz de prisão, indevidamente.
Em março de 2001, o rapaz foi surpreendido em frente à sua residência por seis viaturas e policiais militares armados, que lhe deram voz de prisão. Acusado de ser cúmplice e chefe de uma quadrilha de estelionatários, teve casa e o carro revistados e, após, foi algemado na presença de vizinhos.
Levado à delegacia de Itajaí (SC), ficou preso por 40 minutos, quando ficou constatado que não se tratava do acusado, mas, de testemunha para o caso. Os policias que participaram da operação confirmaram, posteriormente, que não possuíam ordem judicial para a sua prisão.
O Poder Público alegou que não houve prova do dano sofrido e que a polícia agiu no exercício regular de seu poder.
Contudo, para o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, o comportamento danoso por parte do Estado é indiscutível.
"A prisão foi realizada sem a positivação de flagrante, além de inexistir mandado judicial. Os policiais de forma truculenta e nada discreta tiraram do autor, mesmo que por alguns minutos, um dos bens mais protegidos pela nossa Constituição Federal: a liberdade”, concluiu o magistrado.
A sentença da Comarca de Itajaí foi modificada quanto ao valor da indenização, antes arbitrada em 41 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.007544-5)
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Fonte:TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759