A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o dever do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) ao pagamento de pensão por morte a um homem, em razão da sua condição de inválido, em cidade do sul do estado. Dependente financeiramente de sua mãe, que era segurada e morreu em setembro de 2013, o homem, que sofre de transtorno afetivo bipolar, psicose não orgânica e transtornos comportamentais, deverá receber o benefício desde outubro de 2015.
Com a morte por infarto de sua mãe, de quem dependia também para as atividades diárias, o homem pleiteou o benefício administrativamente. O pedido foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez. Diante da negativa, o homem ajuizou ação de reconhecimento de direito. O magistrado Pablo Vinícius Araldi julgou procedente o pedido.
Inconformado, o Instituto de Previdência recorreu ao TJSC. Alegou que não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante de que percebe o benefício temporário de auxílio-doença. Também argumentou que a perícia médica oficial do estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.
Conforme o relator, o laudo pericial demonstrou que o apelado é pessoa incapacitada para os atos da vida civil ao menos desde fevereiro de 2011. “No caso, o requerente tem sequelas e necessita de constantes cuidados de terceiros. Portanto, o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é o suficiente para demonstrar a ausência de dependência para com a falecida mãe, justamente em razão dos incontestáveis gastos com saúde. Pode-se, inclusive, afirmar que a dependência financeira é presumida, tendo sido atestado que o autor é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Processo: 0300283-88.2017.8.24.0040/SC
Fonte: TJSC