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NOTÍCIA

14.03.14  |  Diversos   

Homem é condenado por uso de histórico escolar falso

O objetivo do réu foi se cadastrar como instrutor na Coordenação de Educação de Trânsito do órgão público.

Um homem foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e a pagamento de dez dias-multa por ter falsificado e apresentado ao Detran/MG um histórico escolar para cadastro como instrutor de autoescola – a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do TJMG, que manteve decisão da comarca de BH.
 
Segundo a denúncia do Ministério Público, em 29 de outubro de 2010, o homem apresentou ao Detran/MG um histórico escolar de conclusão de ensino médio supostamente emitido pela Escola Estadual Ordem e Progresso, situada na capital. O objetivo foi se cadastrar como instrutor na Coordenação de Educação de Trânsito do órgão público.
 
O documento era falso e, após a denúncia do Ministério Público, o cidadão foi condenado em 1ª Instância. Recorreu, pedindo, entre outros pontos, a absolvição por ausência de materialidade ou, alternativamente, o redimensionamento da pena, para que fosse fixada no mínimo legal e fosse reduzida em função da atenuante da confissão espontânea.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator Sálvio Chaves, avaliou que a autoria e a materialidade do delito eram incontestes: estavam demonstradas por boletim de ocorrência, por informações prestadas pela secretaria da escola estadual, por termo de declaração perante autoridade policial e por interrogatório feito em juízo, onde o réu declarou: "(...) há muitos anos comprei o certificado falso e o usei no cadastramento para instrutor que foi realizado no Detran. Estudei só até a sétima série, não concluí o ensino médio e nunca estudei na Escola Ordem e Progresso".
 
O desembargador relator julgou que o depoimento do réu confirmava a materialidade do delito, bem como a autoria, já que houve confissão. "Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade", observou o relator.
 
A pena não deveria ser reduzida, avaliou o desembargador, tendo em vista que o crime foi cometido contra "a própria fé pública do Estado, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada".
 
Julgando adequada a dosimetria da pena, manteve a condenação definida em 1ª Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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