|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.10.24  |  Diversos   

Homem é condenado por maus-tratos contra capivara

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem pela prática de maus-tratos contra animal silvestre. A pena foi fixada em três meses de detenção, em regime aberto, e foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 

Conforme a denúncia, o réu teria infringido o art. 32 da Lei 9.605/98, que proíbe a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Em março de 2022, em uma colônia em Vicente Pires, o réu foi gravado enquanto desferia chutes contra uma capivara que estava amarrada com uma corda por ele. 

Defesa

Por sua vez, o autor dos fatos alega que não agiu com intenção (dolo) de maltratar o animal, mas apenas queria se divertir. A defesa do réu afirma, ainda, que ele agiu com desconhecimento da ilicitude do comportamento. Requer absolvição por falta de provas, pois a condenação se baseou exclusivamente em um vídeo que não foi periciado. Caso a condenação seja mantida, sustenta desnecessidade de pena, em razão da alta vulnerabilidade social do réu. 

Análise

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do DF se manifestaram pela manutenção da sentença. 

Na análise do desembargador relator, a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos estão comprovadas pelas provas produzidas na fase judicial, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. “É certo que o réu conduziu animal silvestre amarrado pelo pescoço e desferiu contra ele diversos chutes. O arquivo de mídia foi corroborado pelos depoimentos colhidos em Juízo, não havendo falar em insuficiência de provas da conduta do réu. Além disso, a defesa não pediu perícia no arquivo de mídia durante a instrução processual, tampouco indicou quaisquer elementos indicativos de violação ou falseamento do conteúdo”, verificou o julgador.  

O magistrado identificou, também, que, conforme os depoimentos policiais, o próprio réu reconheceu a prática da conduta nele apresentada quando foi ouvido informalmente em sede preliminar. “A falta de perícia em vídeo feito por popular, no qual o réu aparece transportando uma capivara presa por uma corda e chutando o animal, não tem o condão de macular a prova, principalmente por ter sido confirmado em Juízo por dois policiais que atuaram na investigação do fato”. 

O colegiado avaliou que o dolo de maltratar animal é claro quando se observa as reiteradas agressões, e a alegação de que estava apenas se divertindo trata-se de mera tentativa de isentar-se de responsabilidade penal.  

Por fim, “para caracterização de erro de proibição, é necessária comprovação de que o réu não tinha ciência da ilicitude da conduta, o que não ocorre no caso”. A turma concluiu que a aplicação da pena é imprescindível para a repreensão do réu pela conduta criminosa e o devido resguardo ao meio ambiente. 

Fonte: TJDFT

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro