|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.17  |  Diversos   

Homem é condenado por difamar ex-namorada em grupos de aplicativo de mensagens

De acordo com os autos, o homem divulgou diversas mensagens em grupos de uma rede social da cidade, nas quais chamava a vítima de "vagabunda", "prostituta", dentre outros xingamentos. O réu também enviou vários "prints" de conversas entre ele e a ex-namorada, expondo a vítima.

Um homem foi condenado a prestar serviços comunitários e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais por difamar a ex-namorada em grupos de aplicativo de mensagens. Decisão é do juiz de direito da 1ª escrivania Criminal de Araguaçu/TO, Nelson Rodrigues da Silva.

De acordo com os autos, o homem divulgou diversas mensagens em grupos de uma rede social da cidade nas quais chamava a vítima de "vagabunda", "prostituta", dentre outros xingamentos. O réu também enviou vários "prints" de conversas entre ele e a ex-namorada, expondo a vítima. Nos mesmos grupos, ele também acusou a ex-namorada de desviar medicamentos de uma farmácia municipal para beneficiar conhecidos, e a repercussão das mensagens foi tão grande que o réu e a vítima perderam seus empregos. Ainda de acordo com os autos, a vítima já havia obtido na Justiça medidas protetivas contra o ex-namorado, em razão de ameaças feitas a ela e a alguns de seus familiares.

Em virtude das mensagens, a mulher entrou na Justiça, pleiteando uma indenização no valor de 12 mil reais por danos morais. Ao julgar o caso, o juiz Nelson Rodrigues da Silva entendeu que, em razão dos crimes de calúnia, injúria e difamação, o réu deveria ser sentenciado a um ano e nove meses de detenção, além do pagamento de 555 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo à requerente.

Entretanto, ao considerar que o réu não tem antecedentes criminais e levar em conta os princípios da dosimetria da razoabilidade e da pena, o magistrado converteu as penas restritivas de liberdade em prestação de serviços comunitários e condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais à vítima. "Na fixação da indenização por dano moral deve ser levado em consideração o binômino razoabilidade/proporcionalidade, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida, procurando evitar a reincidência e também evitar o enriquecimento sem causa."

Processo: 0000587-38.2017.827.2705

Fonte: Migalhas

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