|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.11.17  |  Consumidor   

Hipermercado de São Paulo deve pagar multa do Procon por constranger criança negra a comprovar compras

Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve uma multa imposta pelo Procon-SP a um supermercado, por submeter uma criança a constrangimento para comprovar compras. A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao interior de uma sala, num supermercado da Marginal Tietê, para prestar esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.

Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada abusiva, o Procon aplicou multa de 458 mil reais. De acordo com a relatora, Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o CDC, considerando a esfera de atuação distinta de ambas as frentes. “De um lado ocorre a apuração de crime de racismo e segregação da pessoa negra, enquanto de outro a apuração de abuso às práticas consumeristas, portanto, não há que se falar na ocorrência de “bis in idem”, no caso concreto.”

Conforme anotou a relatora no acórdão, a empresa obriga-se a dispensar tratamento digno às pessoas, a fim de assegurar os direitos básicos dos consumidores e proteção destes contra práticas abusivas ou ilegais. “É evidente a competência formal e material do Procon para o exercício do poder de polícia administrativa, aplicando as penalidades cabíveis na defesa do consumidor.” Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de Direito Público.

Processo: 1052191-84.2016.8.26.0053

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro