|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.10  |  Diversos   

Herdeiras de escritor ganham parte dos direitos autorais

As filhas e herdeiras de um escritor fazem jus à parte da biblioteca pessoal e dos direitos autorais das obras publicadas pelo pai, autor de mais de 50 obras, entre elas um dos maiores best-sellers de autoajuda no país (com mais de 10 milhões de exemplares vendidos) desde o seu falecimento, em junho de 1980. Tais valores deverão ser apurados mediante avaliação oficial e prova documental colhidas pelo juízo do inventário.

Segundo os autos, 19 dias antes de falecer, o escritor doou todos os seus bens à companheira, com quem vivia em concubinato. As filhas ingressaram na Justiça com ação declaratória de nulidade de doação. O pedido foi parcialmente concedido para anular a doação e determinar a devolução de metade dos bens ao monte inventariado.

Posteriormente, as filhas pleiteararm liquidação de sentença por artigos, para a devida apuração do montante de livros que compõem o acervo particular do pai, bem como do valor recebido por sua companheira a título de direitos autorais das obras publicadas desde o seu falecimento. O juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e extinguiu a liquidação.

A sentença foi reformada em embargos infringentes, que reconheceu a necessidade da liquidação para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros. A companheira do escritor recorreu ao STJ. Sustentou que não cabe liquidação em sentença meramente declaratória e requereu a extinção do processo sem exame de mérito.

Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o acórdão recorrido deve ser reformado, já que a sentença que se pretende liquidar possui natureza eminentemente declaratória. Para ele, como o único efeito da sentença foi o retorno dos bens ao monte inventariado, até porque não houve qualquer outro pedido alternativo ou sucessivo, não se pode cogitar sobre valores nesse momento processual.

Luis Felipe Salomão ressaltou, em seu voto, que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, “quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”.

Para o ministro, isso não está presente no julgado, pois no caso da biblioteca chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial, e em relação aos direitos autorais, inclusive os já eventualmente recebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, por unanimidade, a 4° Turma do STJ conheceu parcialmente o recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito. (Resp 450951)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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