Ao apreciar a apelação, a 10ª Câmara Cível aumentou o valor do dano moral para R$ 12 mil, além de conceder também o reembolso pelos gastos com medicamentos e aluguel de carro.
Uma rede de hambúrguer do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento indenizatório por danos morais e à reparação material a cliente que consumiu um hambúrguer antes de uma viagem e acabou hospitalizada. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS (TJ/RS).
A autora da ação contou que foi a um dos restaurantes da rede e consumiu um hambúrguer e uma água com gás. Após isso, começou a sentir fortes dores abdominais e, nesse mesmo dia, iria embarcar em viagem de férias. Já no avião a caminho do seu destino, as dores e desconforto foram aumentando, e, mesmo com apoio da tripulação do voo, não houve uma recuperação adequada. Já nos Estados Unidos, sofrendo ainda dores e disenteria, teve medo de demonstrar seu estado às autoridades alfandegárias norte-americanas por temer virar suspeita de portar algo ilícito ou de ser proibida de entrar no país devido à doença.
Lá, sua irmã, que é guia turística e a esperava, obteve auxílio médico, quando foi constatada inflamação no intestino em decorrência de bactéria oriunda de intoxicação alimentar. Tendo ficado internada e perdendo tempo das férias e dinheiro com os passeios já pagos no pacote da viagem, a vítima ainda gastou com remédios e com o aluguel de um carro para alcançar o grupo da excursão. A crise em decorrência da moléstia teria durado em torno de 10 dias.
Na sentença de 1º grau, a 13ª Vara Cível condenou a ré ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ de 5.395,15 pelas custas hospitalares e mais R$ 6,5 mil pelo ressarcimento da viagem. A rede de hambúrguer recorreu da decisão, alegando que seus restaurantes estão devidamente habilitados para desenvolver suas atividades e disse que o ocorrido foi uma fatalidade que nada tem a ver com seus produtos.
Ao apreciar a apelação, a 10ª Câmara Cível aumentou o valor do dano moral para R$ 12 mil, além de conceder também o reembolso pelos gastos com medicamentos e aluguel de carro. O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, decidiu majorar o dano moral, devido à gravidade do caso, “considerando as circunstâncias do fato e os transtornos daí advindo à autora [...], tenho que a importância de R$ 12 mil apresenta-se mais adequada a reparar o dano moral experimentado, quantia que não traduz ganho injustificado ou penalidade excessiva”, disse. Os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
Processo n° 70070065628
Fonte: TJRS