|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.17  |  Diversos   

Habilitação parcial em concurso não justifica indenização por lucros cessantes em caso de acidente, diz STJ

O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes, alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava

A habilitação em fase inicial de concurso público, por si só, não basta para justificar o pagamento de uma indenização por lucros cessantes no caso de um acidente que impediu o candidato de continuar no certame. Ao analisar dois recursos, sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente, que obteve boa classificação na 1ª fase de um concurso público, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes, alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito. “A simples inscrição do autor num concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado na lista classificatória parcial do certame não indicam existir uma situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda de uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.

Segundo ele: “a nomeação do autor para o cargo àquela altura almejado ainda dependeria de seu sucesso nas provas faltantes, da obtenção de classificação suficiente para sua nomeação, bem como da prática, pela administração pública, do próprio ato de nomeação. Tais circunstâncias evidenciam que a pretensão do recorrente, pelo menos nesse ponto específico, está atrelada mais à frustração de uma esperança subjetiva do que de uma séria e real possibilidade de êxito”. Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária. “A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro

 

Fonte: STJ

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