|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.08  |  Diversos   

Habilitação de celular roubado gera reparação

A 1ª Câmara Cível do TJMT reformou decisão anterior e condenou a Claro (antiga Americel S.A.) a reparar um cidadão por habilitar um aparelho de celular roubado em nome dele, sem a autorização. A concessionária deverá repará-lo pelos danos morais em R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês. A decisão também determinou a proibição da empresa em computar esse valor nas planilhas de custo operacional que servem para a composição da tarifa dos serviços prestados. 
 
Nos autos consta que o celular foi habilitado em nome de um cidadão, sem a sua autorização e conhecimento. Porém, após constatar que o aparelho era produto de roubo.
 
A operadora informou a polícia o nome de quem havia habilitado o celular. O fato desencadeou uma investigação contra o cidadão. O verdadeiro dono do aparelho havia feito a denúncia do furto uns dias antes da habilitação.
 
Ainda conforme informações do processo, após a informação da Operadora, agentes policiais fizeram revista na casa do cidadão que foi conduzido à Delegacia, onde prestou declarações e foi submetido à auto de reconhecimento pessoal.

A vítima do roubo não o reconheceu. O cidadão comprovou por meio de testemunhas que estava em seu trabalho no dia e horário do crime.
 
Em suas contestações, o apelante argumentou que a sentença deveria ser reformada em razão de ter ficado evidenciada a habilitação indevida de linhas de telefone celular em seu nome, e a acusação de roubo, causando-lhe enormes constrangimentos.

Já a defesa da Operadora de Celular sustentou que a decisão deveria ser mantida.
 
Conforme o entendimento de 2º Grau, a condenação é necessária porque a empresa habilitou um aparelho roubado sem as cautelas necessárias, e ainda deu ensejo à instauração de investigação policial contra o cidadão que teve o seu nome usado indevidamente.
 
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o fato da habilitação do aparelho roubado em nome do apelante foi preponderante a que fosse tido indevidamente por suspeito do crime, submetido a exposição vexatória diante da comunidade. 
 
"O dano moral consiste em o autor ter seu nome envolvido em roubo de aparelho celular, e o constrangimento daí decorrente, tudo devido à informação de habilitação de um celular roubado em seu nome.(...) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a ré/apelada seja condenada a indenizar o dano moral sofrido pelo autor", explicou o relator. (Recurso de Apelação Cível 83624/2007).
 



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Fonte: TJMT


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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