|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.19  |  Diversos   

Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação financeira do alimentante, afirma STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça. Segundo os autos, em 2006 um homem foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia para o filho, na época, menor de idade. Por não cumprir a decisão, o juízo da vara da família determinou o pagamento do valor devido, 9 mil e 226 reais em três dias, para que não fosse decretada a prisão.

Na tentativa de evitar a prisão, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança, em 2012, para reduzir o valor fixado na sentença, de quatro salários mínimos para 1 mil reais mensais. O TJSC negou o pedido, explicando que o paciente deveria ter discutido a modificação do acordo financeiro por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou, ainda, que, até o momento da impetração do habeas corpus, o alimentante não havia comprovado ter pago as três últimas prestações alimentícias que devia. No recurso apresentado ao STJ, o paciente reiterou os argumentos apresentados ao TJSC e pediu que a decisão fosse reconsiderada.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a presunção de rejeição da justificativa apresentada pelo recorrente nos autos da execução alimentar não representa, por si só, uma ameaça iminente ou já existente à sua liberdade de locomoção, como preceitua a jurisprudência do STJ. “No caso concreto, o valor final do débito alimentar resultou da desídia do paciente, não havendo falar, em exame perfunctório, em nenhuma ilegalidade na suposta ordem de prisão, que não foi sequer determinada”, disse o ministro, acrescentando que o Ministério Público estadual destacou a inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do recorrente.

O relator lembrou que, segundo a legislação, e nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil do alimentante torna-se possível quando não pagas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elimina a prisão civil do devedor. O ministro observou ainda que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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