|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.16  |  Diversos   

Habeas corpus é negado a agente penitenciário condenado por facilitar fuga

Caso envolveu penitenciário que ofereceu nove mil dólares a dois agentes para sair da prisão e não foram pagos conforme prometido.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de Habeas corpus de agente penitenciário condenado por permitir a fuga de um detento em Blumenau (SC). A defesa do agente buscava a anulação do acórdão do TJSC, mas o pedido foi negado de forma unânime pelos ministros. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado, em 2005, um detento do Presídio Regional de Blumenau ofereceu nove mil dólares a dois agentes penitenciários em troca do auxílio dos servidores para facilitar a sua fuga.

Na época, a oferta foi aceita e os agentes orientaram o presidiário a simular estar doente para, dessa forma, retirá-lo do estabelecimento prisional. Entretanto, quando já estava fora do presídio, o detento escapou sem pagar o valor prometido aos servidores.

Em 1ª instância, os agentes penitenciários foram condenados pelo crime de corrupção passiva à pena de dois anos e oito meses de reclusão cada um. A decisão foi mantida em 2ª instância pelo TJSC.

Ao STJ, em Habeas corpus, os advogados de um dos agentes alegaram a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão de manutenção da sentença pelo tribunal catarinense. Para a defesa, a convicção da existência do crime foi tomada apenas com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem que os depoimentos trazidos no processo judicial indicassem a aceitação de vantagem indevida por parte do agente.

O relator do Habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o Tribunal de Santa Catarina apontou provas judiciais da ocorrência do delito de corrupção passiva. Entre os depoimentos contidos no processo, uma testemunha afirmou ter visto os agentes colocarem o detento em viatura sob a justificativa de encaminhá-lo ao hospital, sem, contudo, tomarem as medidas de segurança para o procedimento.

Fonte: STJ

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