|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.10  |  Diversos   

Guias de custas processuais e depósito recursal devem preencher finalidade

A lei exige somente que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal seja feito no prazo certo e no valor estipulado na sentença. Assim sendo, ainda que a guia DARF (destinada ao recolhimento das custas processuais) e a GFIP (relativa ao depósito recursal) não estejam preenchidas corretamente, não invalida a comprovação desses recolhimentos.

Esse entendimento, defendido pelo relator do recurso de revista da Gercadi Transportes Rodoviários, ministro Augusto César Leite de Carvalho, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 6° Turma do TST. Na prática, o colegiado afastou a deserção do recurso da empresa e determinou o exame da matéria pelo TRT23 (MT).

O TRT não analisou o recurso ordinário da Gercadi por considerá-lo deserto. Verificou que, no instrumento particular de alteração do contrato social, constava determinado CNPJ da empresa, porém, na guia de depósito recursal, aparecia outro número. Esta guia também não tinha o número completo do processo, nem a indicação correta da Vara do Trabalho onde tramitava o processo. Já na guia DARF, o Regional observou que não ocorrera menção ao número do processo e à Vara, além da incorreção quanto ao CNPJ.

No entanto, segundo o relator, ministro Augusto César, embora não constem mesmo os dados completos, há como identificar a autenticação do banco nos valores estipulados na sentença, que foram recolhidos na época certa. Além do mais, as informações necessárias para distinguir o processo em discussão dos demais estão presentes, de modo que a finalidade dos comprovantes foi alcançada. Portanto, o relator concluiu que não havia deserção, no caso, e o recurso da parte merecia ser examinado. (RR-1900-81.2006.5.23.0021)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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